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Jornada de Trabalho e Intervalos — Normas CLT
A duração normal do trabalho, para qualquer empregado em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O art. 7º, XIII da Constituição Federal garante esse limite como direito fundamental do trabalhador.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatório um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas. Para jornadas entre 4 e 6 horas, o intervalo mínimo é de 15 minutos. Jornadas de até 4 horas não exigem intervalo obrigatório.
O intervalo intrajornada não pode ser suprimido, reduzido nem fracionado sem previsão em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho. Quando não concedido ou concedido a menor, todo o período do intervalo (e não apenas o suprimido) deve ser pago como hora extra acrescida do adicional de, no mínimo, 50%.
Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Caso o trabalhador seja acionado antes desse prazo, as horas trabalhadas nesse intervalo são consideradas extras. Acordos coletivos podem ampliar esse prazo, mas não reduzi-lo abaixo do mínimo legal.
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O adicional mínimo é de 50% sobre a hora normal em dias úteis. Domingos e feriados: mínimo de 100%. Horas extras habituais integram 13º salário, férias, DSR e aviso prévio (Súmula 172 e 347 TST).
Mediante acordo coletivo ou individual escrito, as horas extras realizadas podem ser compensadas pela correspondente redução da jornada em outro dia. O prazo máximo de compensação é de 6 meses (acordo individual) ou 1 ano (acordo coletivo). As horas não compensadas ao final do período devem ser pagas como extras.
Empresas com mais de 20 empregados são obrigadas ao controle formal da jornada. O Registrador Eletrônico de Ponto (REP) deve ser homologado pelo MTE. É proibido ao empregador fazer anotações ou marcações prévias no ponto do empregado. O comprovante de ponto deve ser fornecido ao empregado.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários. Se o trabalhador habitualmente exceder esse limite, o tempo total deve ser contabilizado como hora extra.
Empregados em regime de teletrabalho podem ser excluídos do controle de jornada por acordo individual expresso, desde que as atividades preponderantes não exijam execução em horário específico. Caso o empregador imponha horários ou controlee o trabalho remoto, a jornada deve ser registrada normalmente e as horas extras pagas.
Dicas Práticas para Controle do Ponto
Solicite cópia do espelho de ponto mensalmente. A empresa é obrigada a fornecer o comprovante. Em caso de divergência, o registro manual (anotações pessoais) serve como prova em eventual ação trabalhista.
Se o intervalo de almoço for inferior ao contratado ou ao mínimo legal, o período suprimido deve ser remunerado como hora extra. Casos recorrentes geram direito a diferença salarial retroativa de até 5 anos (prescrição trabalhista).
Responder e-mails, mensagens ou ligações fora do horário de trabalho pode ser considerado jornada extraordinária, especialmente se houver habitualidade e subordinação comprovada. A reforma trabalhista de 2017 não eliminou esse entendimento do TST.
Saídas antecipadas autorizadas pela empresa não geram desconto se forem compensadas ou expressamente dispensadas. Saídas sem autorização podem resultar em desconto proporcional ou advertência disciplinar.